Notícias

Sócio de S.A. responde por débito trabalhista

Se não foram encontrados bens da empresa para garantir o pagamento do débito trabalhista, a execução se volta contra os seus sócios, ainda que se trate de uma sociedade anônima.

Se não foram encontrados bens da empresa para garantir o pagamento do débito trabalhista, a execução se volta contra os seus sócios, ainda que se trate de uma sociedade anônima. O artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, ao possibilitar a desconsideração da pessoa jurídica (os sócios respondem com seu patrimônio pessoal pelos débitos contraídos pela sociedade, em caso de inadimplência desta), não excluiu da regra nenhum tipo de sociedade. A decisão é da Turma Recursal de Juiz de Fora que, dando provimento ao recurso da trabalhadora, modificou a decisão de 1º Grau e determinou a citação dos sócios da empresa para responderem pela execução.

O juiz de 1º Grau havia indeferido o requerimento da reclamante, fundamentando o seu entendimento no fato de que a desconsideração da pessoa jurídica de uma S.A. depende de prova da ocorrência de má gestão, uma vez que o administrador desse tipo de empresa não tem total autonomia. Mas, para o desembargador Heriberto de Castro, de acordo com a Lei nº 8.078/90 (CDC), a regra da desconsideração pode ser aplicada sempre que a personalidade jurídica da empresa for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos. A própria lei não faz distinção entre tipos de sociedades.

Lembrou ainda o relator que o artigo 158, parágrafo 2º, da Lei 6.404/76, a qual regulamenta as sociedades por ações, estabelece que os administradores são solidariamente responsáveis por prejuízos decorrentes do descumprimento de deveres impostos por lei, para o funcionamento normal da companhia, e, entre esses deveres, não há dúvida de que se inclui o regular pagamento dos empregados.


( AP nº 01287-2007-037-03-00-0 )

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
status N/D N/D
code N/D N/D
message N/D N/D
Atualizado em: Data indisponível

Indicadores de inflação

01/202502/202503/2025
IGP-DI0,11%1,00%-0,50%
IGP-M0,27%1,06%-0,34%
INCC-DI0,83%0,40%0,39%
INPC (IBGE)0,00%1,48%0,51%
IPC (FIPE)0,24%0,51%0,62%
IPC (FGV)0,02%1,18%0,44%
IPCA (IBGE)0,16%1,31%0,56%
IPCA-E (IBGE)0,11%1,23%0,64%
IVAR (FGV)3,73%1,81%-0,31%